segunda-feira, 16 de novembro de 2015

16ª Vara determina fim de ensino à distância por universidade dos EUA na Bahia e aplica multa de R$ 250 mil


A juíza federal substituta em auxílio à 16ª Vara Luisa Ferreira Lima Almeida, em ação civil pública movida pelo MPF contra a American World University, determinou a paralisação definitiva das atividades de ensino superior à distância da ré na Bahia até autorização do MEC, proibindo-a de realizar matrículas, captar alunos, receber pagamentos e fazer propagandas.



Também determinou a magistrada a reparação dos danos materiais dos alunos baianos com matrícula, mensalidade e despesas relacionadas aos cursos ministrados.

A ré deverá ainda pagar R$ 250 mil por dano moral coletivo, corrigido monetariamente; fornecer a lista completa de todos os alunos baianos matriculados nos últimos cinco anos e publicar a sentença em um jornal de grande circulação e em seu site.



O MPF demonstrou que a empresa promovia cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado à distância em todo o território nacional, o que levaria milhares de brasileiros a ilusão da possível obtenção de um desses diplomas. A instituição sustentou não estar sujeita às normas do direito brasileiro e nem carecer de autorização de funcionamento perante os órgãos estatais de regulação da educação no país por estar “instalada oficial e exclusivamente nos Estados Unidos”.

O MPF argumentou que a relação entre ré e alunos foram constituídas em solo brasileiro e a magistrada considerou incontroversa a necessidade do credenciamento para o ensino a distância para a educação superior no Brasil, ainda que desenvolvida por instituição estrangeira, sendo ilegítima a atuação da ré.

Mesmo sem autorização para os cursos, a entidade realizou propaganda ostensiva na internet, centrando sua atuação especificamente nos estudante brasileiros, chegando a mencionar em sua publicidade que “As Universidades estão sediadas em país membro do Mercosul não tem obrigação de se submeter à Legislação Brasileira” e “Nenhum órgão brasileiro não tem competência (sic) no julgamento dos cursos desenvolvidos por universidades estrangeiras fora do Brasil”.

Para a magistrada, é incontestável a violação de diversos direitos do consumidor, como o que garante informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Segundo a sentença, “o dano moral consubstancia-se na expectativa criada pelos alunos de vir a possuir um título acadêmico, transformada em angústia pela perda de tempo, de esforço e de recursos financeiros, com a notícia de que seus diplomas de nada valeriam, ante a impossibilidade de sua validação perante as instituições de ensino brasileiras. Evidencia-se também pela exposição de inúmeros consumidores, determináveis ou não, à propaganda enganosa e informação incorreta acerca dos serviços prestados em desacordo com a legislação brasileira”.

A magistrada entendeu elevada a quantia de R$ 500 mil pleiteada pelo MPF, sendo que o juiz deve basear-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação e levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, de modo que a quantia a ser paga alcance a finalidade punitiva e educativa da sanção.

“Não obstante estar caracterizada a violação ao direito coletivo, não restou comprovado nos autos, a violação de tais direitos em extensão extraordinária, a justificar vultosa quantia, considerando adequada a indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 250 mil”, asseverou a julgadora.

*Fonte: Ascom/JFBa.

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